Processo 0020058-19.2025.5.04.8018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020058-19.2025.5.04.8018 RECORRENTE: CELSO CIRILO DE ALMEIDA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44cdcd2 proferida nos autos. ROT 0020058-19.2025.5.04.8018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO CIRILO DE ALMEIDA AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: CELSO CIRILO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 394f0b2; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 7d8226e). Representação processual regular (id: 4be948e). Preparo dispensado (AJG id: 4894933) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CF. - violação dos arts. 611-A e 611-B, X, da CLT. - divergência ao Tema 1046 do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A indenização dos intervalos para repouso e alimentação na escala de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, por acordo individual escrito ou previsão em norma coletiva, está expressamente autorizada no art. 59-A, caput, da CLT. No caso, o procedimento está previsto nas normas coletivas incidentes, como por exemplo, na cláusula octogésima sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (ID 0d76f9a - Pág. 22, grifos acrescidos): CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - JORNADA COMPENSATÓRIA A Fundação adotará as seguintes jornadas de trabalho mensal: 12x36 dia; 12x36 noite; 8h diárias e 40 h semanais; 6h diárias e 40h semanais, com um plantão de 10h de trabalho aos sábados ou domingos. Parágrafo Primeiro - As jornadas e plantões de 12x36, diurnos e noturnos, compreendem 10h de trabalho, com previsão de 2 (duas) horas de intervalo intrajornada para descanso e alimentação, intercalada com um intervalo de 36 (trinta e seis) horas entre uma jornada e outra, sem que as horas diárias excedentes a oitava sejam consideradas como extras, até o limite de dez horas trabalhadas, na forma do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT. Parágrafo Segundo - As horas realizadas em dias de repouso, feriados e pontos facultativos, quando não compensadas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, já incluída a dobra da lei. Parágrafo terceiro - Em razão das condições especialíssimas que justificam a adoção do presente regime de compensação horária, ajustam as partes que se não ocorrer o afastamento do empregado do local onde se encontra prestando serviços, em jornada de turno de revezamento (plantões), conforme permissivo do § 2º do art. 4º da CLT, as horas para repouso e alimentação serão indenizadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (com inclusão do adicional noturno e da redução ficta caso esse labor ocorra no plantão noturno), sem que…
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