Processo 0020058-24.2024.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020058-24.2024.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020058-24.2024.5.04.0203 RECORRENTE: DOBIL ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO MENTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f8cde proferida nos autos. ROT 0020058-24.2024.5.04.0203 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO ANTONIO MENTI JONATHAN LEANDRO DA SILVA (SP470482) Recorrente:   Advogado(s):   2. DOBIL ENGENHARIA LTDA DANIEL PAULO KNIELING (RS49109) Recorrido:   Advogado(s):   DOBIL ENGENHARIA LTDA DANIEL PAULO KNIELING (RS49109) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO ANTONIO MENTI JONATHAN LEANDRO DA SILVA (SP470482)   RECURSO DE: MARCO ANTONIO MENTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 9fd2ec3; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 1c5d919). Representação processual regular (id f4fdf38). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "(...) verifico que as normas coletivas anexadas pela reclamada nos Ids. 891d0c1 e 67252c8 estabelecem um piso salarial de acordo com o tempo de efetiva inscrição no CREA e na função específica de Engenheiro. (...) Desse modo, considerando que a inscrição do reclamante no CREA ocorreu em 26/08/2022 e o ingresso na reclamada em 08/02/2023, o reclamante contava com menos de dois anos de habilitação, fazendo jus ao piso salarial previsto na norma coletiva. Já o registro da paradigma Tábata no CREA ocorreu em 06/06/2019 (Id. 62fb499), e o registro do paradigma Wagner no CREA ocorreu em 20/11/2019 ( Id.79a0507). Assim, a paradigma Tábata ao ingressar na reclamada em 12/06/2023 já contava com mais de 4 anos de habilitação no CREA, o mesmo ocorrendo com o paradigma Wagner, que ingressou na reclamada em 18/09/2023, o que justifica, de acordo com a norma coletiva, a diferença salarial em relação ao reclamante. Desta forma, à luz da decisão proferida pelo STF (Tema 1046) e considerando o teor das normas coletivas, tenho por afastado o direito do autor à equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por equiparação aos paradigmas Tabata Larissa Correa Peres e/ou Wagner da Silva Mello." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Em relação aos honorários advocatícios, trata-se de mero acessório, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: DOBIL ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id…

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