Processo 0020058-38.2026.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020058-38.2026.5.04.0305 RECLAMANTE: KELLY TATIANE ROCHA BRAGA RECLAMADO: CASA GERIATRICA CANTINHO DA VOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d08368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissões quanto à análise da prova produzida relacionada ao vínculo de emprego. No entanto, a omissão que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando determinada pretensão da parte não é analisada. A leitura atenta do recurso autoriza a conclusão de que, na verdade, a parte pretende discutir o conjunto probatório dos autos, especialmente as provas produzidas e que, no seu entendimento, sustentariam os seus argumentos. A sentença analisou todas as pretensões formuladas e indicou o motivo do convencimento. Se a reclamada entende que houve má apreciação dos fatos e/ou das provas ou, ainda, má aplicação do direito, deverá se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da sentença. No que se refere à jornada de trabalho, os argumentos da reclamada são teratológicos. O reconhecimento do vínculo de emprego implica a submissão da reclamante aos limites da jornada de trabalho. No que toca aos supostos argumentos relacionados a cada uma das pretensões formuladas pela reclamante e impugnadas pela contestação, aparentemente a reclamada não leu a sentença com o cuidado que se esperava. Por exemplo. A reclamada alega em embargos de declaração que a sentença é omissa quantos aos seus argumentos pela improcedência do adicional de insalubridade. No entanto, a sentença esclareceu que as partes ajustaram ser devido o adicional de insalubridade, condicionado à declaração do vínculo de emprego. Diante do ajuste entre as partes, como a reclamada esperava que a sentença proceder quanto ao adicional de insalubridade após reconhecer o vínculo de emprego? Havendo acordo, qual argumento da defesa a sentença deveria acolher ou rejeitar? Novamente. A sentença analisou todas as pretensões formuladas e indicou o motivo do convencimento. Se a reclamada entende que houve má apreciação dos fatos e/ou das provas ou, ainda, má aplicação do direito, deverá se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da sentença. A reforçar o entendimento de que a reclamada não atentamente a sentença, registro que nos embargos de declaração a parte requereu que fosse esclarecido se os valores indicados aos pedidos limitavam ou não a condenação. A sentença tratou do tema, nestes termos: "Tratando-se de ação em trâmite pelo rito sumaríssimo, a condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme interpretação dada pelo Juízo aos artigos 141 e 492 do CPC e inciso I do artigo 852-B da CLT". Qual esclarecimento comporta a sentença? Obviamente, nenhum. A sentença limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, acolhendo, no aspecto, o requerimento formulado pela reclamada. Persiste a cultura processual de postergar os efeitos do pronunciamento jurisdicional pela má utilização dos recursos disponíveis no ordenamento jurídico. O direito de ação e, por consequência, de recorrer, não é ilimitado, devendo observar os contornos da boa-fé objetiva. A utilização dos embargos de declaração para a discussão de provas, para a discussão dos ajustes processuais das…
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