Processo 0020058-50.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0020058-50.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ENEZILDO DE SÁ E SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) IMPETRANTE : J R B DO NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) IMPETRANTE : JOSE RIBAMAR BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) INTERESSADO : ABEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : WELES GOMES CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por J R B DO NASCIMENTO LTDA, JOSÉ RIBAMAR BATISTA DO NASCIMENTO, E. DE SÁ E SILVA e ENEZILDO DE SÁ E SILVA contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Xambioá/TO, praticado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000666-90.2023.8.27.2742, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos impetrantes e manteve a inclusão de J R B DO NASCIMENTO LTDA e JOSÉ RIBAMAR BATISTA DO NASCIMENTO no polo passivo da execução, sob fundamento de sucessão empresarial, grupo econômico, teoria da aparência e confusão patrimonial. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão impugnada, alegando ausência de responsabilidade cambiária, inexistência de título executivo em face dos novos executados, necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, bem como ausência de prova idônea de sucessão empresarial ou assunção de dívida. Aduzem, ainda, que a inclusão dos novos executados ocorreu exclusivamente com base em elementos externos ao título executivo, tais como coincidência de endereço comercial, nome fantasia e ramo de atividade, circunstâncias que, por si sós, não autorizariam a ampliação subjetiva da execução cambial. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, especialmente das medidas constritivas já deferidas nos autos originários, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para exclusão dos impetrantes do polo passivo da execução. É o relatório necessário. Decido. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Como regra, não se admite mandado de segurança contra decisões judiciais interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de transformação do writ em sucedâneo recursal. Excepcionalmente, admite-se a impetração quando presentes, cumulativamente: (a) inexistência de recurso próprio apto a impugnar imediatamente o ato judicial; e (b) demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída. O tema encontra disciplina expressa no art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: “Art. 16. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016/2009. Parágrafo único. Não se admitirá mandado de segurança substitutivo de recurso.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança contra…
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