Processo 0020058-56.1996.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Conforme relatado, o exequente/embargante embarga de declaração contra a decisão de f. 235-236, dizendo, em síntese, que não há se falar em condenação em honorários advocatícios quando apenas equivocou-se com o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, devendo ser acolhido os declaratórios para o fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sobre o excesso apurado. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil estabelece categoricamente, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afigura-se necessário, então, aquilatar se houve na decisão embargada eventual omissão e/ou contradição alegada pelo embargante. A decisão embargada restou assim proferida (f. 235-236): No que tange ao tema aqui em debate, qual seja, análise sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença quando há acolhimento parcial, com reconhecimento de excesso. Sobre este assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou na ocasião do julgamento do REsp nº 1134186/RS, o qual foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidando o entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios na decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1134186/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - grifei)". A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em incidente processual cujo acolhimento (integral ou parcial) enseja a estipulação de honorários quando repercutir diretamente na execução, especialmente no valor do crédito executado, para extingui-lo ou reduzi-lo. Induz, portanto, ao reconhecimento da sucumbência do exequente e em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, ressalta-se que ainda que o credor tenha concordado com a impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em ausência de pretensão resistida, posto que o reconhecimento do excesso somente ocorreu após o devedor apresentar insurgência quanto aos cálculos do credor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO EXCESSO À EXECUÇÃO ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO…
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