Processo 0020058-60.2023.8.03.0001

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0020058-60.2023.8.03.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020058-60.2023.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE AROLDO DA SILVA CARVALHO INVENTARIANTE: ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO CARVALHO REU: SERGIO RICARDO BRAZ MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE AROLDO DA SILVA CARVALHO em face de SÉRGIO RICARDO BRAZ MIRANDA. Narra a parte autora que o falecido Aroldo da Silva Carvalho adquiriu, no ano de 2011, direitos possessórios sobre dois lotes situados na região de São Pedro da Ilha Redonda, Km 09 da Rodovia Macapá/Santana, onde funcionava estrutura relacionada ao Clube Aerodesportivo do Amapá. Sustenta que o de cujus exerceu posse sobre as áreas, promovendo benfeitorias e utilizando os imóveis para atividades relacionadas à guarda e operação de aeronaves de pequeno porte. Afirma que, após o falecimento de Aroldo da Silva Carvalho, o requerido teria se apossado indevidamente das áreas, passando a exercer domínio exclusivo sobre os imóveis e impedindo o exercício da posse pelos sucessores. Ao final, requer a reintegração possessória, bem como indenização por danos morais e demais consectários legais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente carência da ação, sob o fundamento de que a parte autora jamais teria exercido posse sobre os imóveis litigiosos. No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, alegando que os documentos apresentados não comprovam posse anterior do autor nem a ocorrência de esbulho possessório. Aduz, ainda, que exerce posse sobre a área há longo período, superior a vinte anos, afirmando desenvolver no local atividades econômicas e familiares, além de questionar a eficácia e relevância jurídica dos recibos e demais documentos que embasam a pretensão inicial. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, reafirmou a existência da cadeia possessória alegada na petição inicial e sustentou estarem presentes os requisitos necessários à tutela possessória. Posteriormente, foram juntados novos documentos pela parte autora, os quais, segundo sustenta, corroborariam a existência de negócios jurídicos envolvendo direitos possessórios sobre a área litigiosa, inclusive mediante documentos subscritos pelo próprio requerido. Sobreveio impugnação da parte ré. É o necessário para o saneamento do feito. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O processo desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente aquelas relacionadas à alegada carência da ação e à ausência dos requisitos para a tutela possessória, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia e serão apreciadas por ocasião do julgamento final. Defiro a habilitação processual requerida pela inventariante do Espólio de Aroldo da Silva Carvalho, com as anotações necessárias no sistema. Quanto à impugnação apresentada pela parte ré em face da manifestação e dos documentos juntados pela parte autora, registro que eventual pertinência, admissibilidade, força probatória e alcance dos elementos documentais produzidos serão apreciados em conjunto com o acervo probatório ao final da instrução, observados o contraditório…

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