Processo 0020058-84.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020058-84.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020058-84.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. SCMBR S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHAEL HUMBERTO BRASILINO DA SILVA - CE56481 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CÍVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. SCMBR S.A, contra ato DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, visando obter provimentos jurisdicional que determine o encaminhamento em definitivo dos débitos tributários, constantes na conta corrente da Receita Federal do Brasil - RFB, da impetrante para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assevera que possui débitos vencidos há mais de 90 dias e que já solicitou administrativamente que os referidos débitos fossem devidamente encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no dia 09/01/2026, protocolou requerimento anexado aos autos do Processo Administrativo, ficando sem qualquer resposta até a presente data. Custas recolhidas (id. 152385422). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.(id. 156183010) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Fazenda Nacional manifestou interesse em integrar o processo( id. 154897948) É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO As decisões administrativas que contam com margem de discricionariedade não eximem o agente público a conferir duração razoável ao processo extrajudicial, por força do Art. 5º, LXXVIII. Assim, o Poder Judiciário não está a construir ou influenciar os critérios de conveniência e oportunidade nem tampouco invadir nas competências administrativas, mas sim em determinar que o Poder Executivo as exerça em período razoável, de modo a não prejudicar os direitos dos administrados que dela dependam. A remessa do débito de titularidade da União para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa deve ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias da conclusão do respectivo processo administrativo fiscal, sob pena de responsabilidade funcional, conforme previsão do Art. 22, caput, do Decreto-lei 147 de 1967. Assim, dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. No caso concreto, a impetrante pretende a remessa para posterior efetivação de parcelamento dos referidos tributários débitos. Da análise dos documentos juntados, é possível verificar que a impetrante possuía pendências relativas a tributos e contribuições federais vencidas e não recolhidas, que se encontravam no âmbito da Delegacia da Receita Federal. Destaca-se que parte desses débitos já estavam vencidos há mais de 90 dias (artigo 2.º da Portaria ME n.º 447/2018). Como se sabe, é dado ao contribuinte transacionar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. Nesse contexto, para ser…

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