Processo 0020058-87.2025.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020058-87.2025.5.04.0009 RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO GUIMARAES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95abd0c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020058-87.2025.5.04.0009 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ ALBERTO DE CARVALHO GUIMARAES CAIO RUZZARIN MACHADO (RS85131) IGRAINE DE LEON (RS97434) MATHEUS FAGUNDES PETTER (RS97698) PAULA CASTRO TREPTOW (RS43628) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) THALES LEAL LENCINA (RS122924) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) FABIO RADIN (RS53690) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985) RECURSO DE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id abaa41b; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id 8a02f7f). Representação processual regular (id 190f06e; 5949398). Preparo dispensado (id d3604bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A parte sustenta que o juízo a quo declarou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, sob o argumento de que compete à Justiça Comum o processamento de ações contra entidades privadas de previdência para obtenção de complementação de aposentadoria, baseando-se no Tema 190 do STF. Entretanto, alega que a pretensão indenizatória decorre de atos ilícitos praticados pela empregadora durante o contrato de trabalho, envolvendo gestão fraudulenta, utilização de tábua de mortalidade defasada e inadimplemento de verbas trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme artigos 114, I, VI e IX, da Constituição Federal, e Teses dos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. A parte diferencia o caso dos julgados do STF (Temas 190 e 1166) ao argumentar que não se busca complementação de aposentadoria, mas indenização por danos. Indica divergência jurisprudencial. Violações legais: art. 114, I, VI e IX, da CF. (...) Trata o presente da caso da competência desta Justiça especializada para tratar da responsabilidade pelas contribuições extraordinárias decorrentes da má-gestão da patrocinadora de plano de previdência complementar e 1ª ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O STF dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a matéria no Tema 1166 do STF, nos seguintes…
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