Processo 0020059-06.2026.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020059-06.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: INES TERESINHA BORGES RECLAMADO: VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74045d proferido nos autos. Vistos, etc. 1 -Do Redirecionamento e reconhecimento de grupo econômico. Conforme explicitado pela Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (RE 1387795), o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. O acórdão, com a tese firmada em 14/10/2025, estabelece que, em regra, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou do processo de conhecimento somente se admite nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento do grupo econômico com a inclusão e execução imediata da empresa VÊNETO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (CNPJ 54.370.800/0001-23). 2- Da penhora de quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Conforme estabelece o artigo 10º, § 1º, da Lei Complementar 130/09, são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Ademais, a quota-parte de capital não se encontra na esfera patrimonial do cooperado, sendo que este tem apenas expectativa de direito quanto ao valor daquela, vez que só terá acesso a tal quantia no caso de encerrar sua associação perante a cooperativa de crédito. Assim, indefiro o requerido no item "c" da petição da autora. 3- Da desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente, em sua petição de Id. 5f2f515, requer, ainda, o redirecionamento da execução na pessoa do sócio JORGE LUIZ GOETTERT. Após a utilização dos convênios e da expedição de mandado de penhora, o juízo da execução segue sem garantia apta a quitar a dívida. Com base nos artigos 133 e seguintes do CPC, bem como no artigo 855-A da CLT, acolho o requerimento da parte e instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inclua-se no polo passivo o sócio: - JORGE LUIZ GOETTERT, CPF XXX.XXX.XXX-XX; Retifique-se a atuação e cite-se o sócio, com informação atualizada da dívida, para manifestar-se no prazo de quinze dias sob pena de revelia (artigo 135 do NCPC), prazo no qual também deverá produzir eventual prova documental sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de quinze dias. Havendo requerimento de designação de audiência para produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para análise da pertinência. Realizadas as diligências necessárias, venham os autos conclusos para decisão do incidente. 4- Da expedição de ofício. Por fim, determino a expedição de ofício à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA- UNICRED, para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo, se houve ou há previsão de revenda dos imóveis…
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