Processo 0020059-06.2026.5.04.0731

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020059-06.2026.5.04.0731
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020059-06.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: INES TERESINHA BORGES RECLAMADO: VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74045d proferido nos autos. Vistos, etc.   1 -Do Redirecionamento e reconhecimento de grupo econômico. Conforme explicitado pela Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (RE 1387795), o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. O acórdão, com a tese firmada em 14/10/2025, estabelece que, em regra, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou do processo de conhecimento somente se admite nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Assim, indefiro o pedido de  reconhecimento do grupo econômico com a inclusão e execução imediata da empresa VÊNETO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (CNPJ 54.370.800/0001-23).   2- Da penhora de  quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Conforme estabelece o artigo 10º, § 1º, da Lei Complementar 130/09, são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Ademais, a quota-parte de capital não se encontra na esfera patrimonial do cooperado, sendo que este tem apenas expectativa de direito quanto ao valor daquela, vez que só terá acesso a tal quantia no caso de encerrar sua associação perante a cooperativa de crédito. Assim, indefiro o requerido no item "c" da petição da autora.   3- Da desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente, em sua petição de Id. 5f2f515, requer, ainda, o redirecionamento da execução na pessoa do sócio JORGE LUIZ GOETTERT. Após a utilização dos convênios e da expedição de mandado de penhora, o juízo da execução segue sem garantia apta a quitar a dívida. Com base nos artigos 133 e seguintes do CPC, bem como no artigo 855-A da CLT, acolho o requerimento da parte e instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  Inclua-se no polo passivo o sócio: - JORGE LUIZ GOETTERT, CPF XXX.XXX.XXX-XX;  Retifique-se a atuação e cite-se o sócio, com informação atualizada da dívida, para manifestar-se no prazo de quinze dias sob pena de revelia (artigo 135 do NCPC), prazo no qual também deverá produzir eventual prova documental sob pena de preclusão.  Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente.  Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de quinze dias. Havendo requerimento de designação de audiência para produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para análise da pertinência.  Realizadas as diligências necessárias, venham os autos conclusos para decisão do incidente. 4- Da expedição de ofício. Por fim, determino a expedição de ofício à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO  PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA- UNICRED, para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo, se houve ou há previsão de revenda dos imóveis…

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