Processo 0020059-18.2025.5.04.0124

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020059-18.2025.5.04.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020059-18.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: NALANDA CAMPELO URQUIA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce61040 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando as férias do Juiz lotado (J2) vinculado ao presente processo, vêm os presentes autos conclusos ao Juiz Titular (J1) desta Unidade Judiciária para serem analisados. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região, determino: Primeiramente, exclua-se o segundo reclamado (CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING RIO GRANDE) da lide, tendo em vista que julgado improcedentes os pedidos contra esta, conforme sentença ID 56bbf6a, transitada em julgado. Ainda, corrijo o erro material constante da sentença exarada no id. 56bbf6a, com relação aos honorários pericias médicos, tendo em vista que a parte sucumbente foi o reclamante e não a reclamada, conforme laudo id. f615f27. Tendo em vista que o AJ-JT, sistema utilizado para a requisição dos honorários periciais, não possibilita a expedição de RPHP em valor superior ao previsto no art. 21 da Resolução CSJT nº 247/19, determino a readequação dos honorários periciais arbitrados na sentença id. 56bbf6a para o valor de R$ 1.500,00. Assim, expeça-se requisição para pagamento dos honorários da perita médica do juízo (LIANA GUEDES DA SILVA PALMA) no valor de R$1.500,00, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT (Súmula 457 do TST) e Provimento 08/2013 do TRT 4ª Região. Observe a Secretaria que o pagamento deverá ser requisitado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (Sistema AJ/JT).  Notifique-se a perita. Conforme artigo 878 da CLT, diga a parte reclamante, em 05 dias, se pretende a execução do título judicial. Em não havendo manifestação no prazo deferido, imediatamente correrá a suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e em observância ao que dispõe o artigo 116 da CPCGJT (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO), de 19/12/2019. Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão sobrestados, com dívida, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da CLT, independentemente de nova intimação.. Requerida a execução, ante o trânsito em julgado da sentença líquida ID 56bbf6a, proceda a Secretaria a atualização da parcela condenatória. Atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e…

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