Processo 0020059-32.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020059-32.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: YORTIN RAMON VILORIA CUBILLAN RECLAMADO: AUTO POSTO ALMIRANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9db005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por YORTIN RAMON VILORIA CUBILLAN em face de AUTO POSTO ALMIRANTE LTDA, para I) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea ‘d’, da CLT, na data de 25/02/2026 (considerado como último dia de trabalho); II) determinar à reclamada que proceda na anotação da data de extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observando a projeção do aviso prévio indenizado até 30/03/2026; e III) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com acréscimo do terço constitucional, gratificação natalina proporcional e aviso prévio, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos pela reclamada no Id. a4b6f54; b) adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio, autorizada a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade; c) diferenças arbitradas, no importe de R$ 100,00 mensais, bem como a integração da parcela prêmio ao salário, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio; d) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, observados os critérios acima fixados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio; e) indenização pelo tempo suprimido dos intervalos intrajornada, a ser apurado em liquidação de sentença; f) diferenças de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna; g) restituição dos valores descontados a título de “desconto prêmio”, cesta básica e vale-transporte; h) indenização por dano moral, no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais); i) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; j) FGTS incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, com o acréscimo de 40% (inclusive sobre os valores já depositados), a serem depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados mediante a expedição de alvará, autorizada a compensação dos valores já depositados. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas no valor de R$900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$45.000,00, sujeitas à complementação, pela reclamada. Honorários periciais, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis em conformidade com o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.899/81, pela reclamada. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. A…
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