Processo 0020059-48.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020059-48.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020059-48.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: MEGLYS VICTORY ROMERO AVILEZ RECLAMADO: IDACIR OTTONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7372fed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DISPENSADO II - FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS DAS PARTES – INDEFERIMENTO DE PROVAS E CANCELAMENTO DE PERÍCIA Ratifico o posicionamento adotado em audiência. As medidas necessárias ao julgamento foram tomadas durante a instrução. Os esclarecimentos na petição inicial e nas defesas foram suficientes, e as provas nos autos bastaram para o convencimento deste magistrado (art. 765 da CLT). O indeferimento de provas desnecessárias é faculdade do juiz, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX, da CF). Cabe ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a perícia de insalubridade dependia da prova do vínculo, e o depoimento pessoal da autora mostrou-se dispensável diante dos demais elementos. Portanto, os indeferimentos não geraram prejuízo aos litigantes. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DEMAIS PEDIDOS A reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter trabalhado na limpeza e suporte rural. Os reclamados negam a relação de emprego, afirmando que a autora apenas residia no local por ser companheira de um empregado da granja.  Sustentaram que a autora apenas residia na propriedade rural por ser companheira de Rafael, este sim empregado dos réus, e que sua presença no local decorria exclusivamente da convivência familiar. Alegaram que a reclamante se dedicava primordialmente aos cuidados de sua filha pequena e à organização da própria residência, inexistindo subordinação, controle de jornada ou pagamento de salário em seu favor. Afirmaram que eventual auxílio prestado em tarefas rurais caracterizava-se como mera colaboração familiar esporádica e voluntária, comum em pequenas propriedades rurais. Rechaçaram os pedidos de adicionais, verbas rescisórias e indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Os requisitos para o vínculo (arts. 2º e 3º da CLT) são: prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento do liame. Como os réus negaram a prestação de serviços, o ônus da prova permaneceu com a reclamante (art. 818, I, da CLT). Verifico que a autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego, pois os depoimentos pessoais dos reclamados indicaram que a reclamante não recebia ordens diretas e que sua rotina era voltada ao núcleo familiar. Havia liberdade de organização e a ausência de subordinação jurídica, tratando-se de cenário de colaboração familiar no meio rural, onde é comum o compartilhamento da moradia entre o empregado e seus familiares. Quanto à onerosidade, o fato de valores serem depositados na conta da autora não comprova salário conjunto, mas sim uma conveniência do casal, já que o trabalho era executado pelo companheiro. Assim, pela falta de prova da subordinação e da prestação laboral em benefício econômico direto dos réus, julgo improcedente o pedido de vínculo de emprego e, por consequência, todos os…

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