Processo 0020059-67.2024.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020059-67.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: STOCK SOLUTION LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3747b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista proposta por FABRICIO DA SILVA FERREIRA, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de RAIA DROGASIL S/A (3ª), absolvendo-a de quaisquer condenações nesta demanda; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas STOCK SOLUTION LTDA. (1ª) e ICS CONSULTORIA, GESTÃO E PLANEJAMENTO DE ESTOQUES LTDA. (5ª) e, SUBSIDIARIAMENTE (nos limites de suas respectivas participações contratuais), as reclamadas COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (2ª) e DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (4ª), ao pagamento das seguintes parcelas, apuráveis em liquidação de sentença: -salário do mês de novembro de 2023, saldo de salário de 15 dias de dezembro de 2023, aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, décimo terceiro proporcional, férias vencidas de 2022/2023, com o adicional de 1/3, e férias proporcionais com 1/3; -horas extras, com base na jornada acolhida, com o adicional constitucional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a redução da hora noturna, com adicional noturno de 20%, inclusive em relação às horas extras trabalhadas além das 5h, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. -1h (uma) relativa ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela; -1h (uma) extra em razão da violação do Art. 66, pois não observado o mínimo de 11 horas exigido por lei, sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela; -benefício de cartão alimentação/cesta básica, observando-se os seguintes parâmetros: Cláusula Vigésima Segunda da CCT 2023/2023 e o valor mensal de R$ 141,85 por mês trabalhado durante o período de vigência da norma; e -multas dos arts. 467 e 477 da CLT, observados os parâmetros da fundamentação. II) Depositar o FGTS na conta vinculada em nome da parte autora, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de liquidação de sentença. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre…
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