Processo 0020059-95.2024.5.04.0821
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020059-95.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: MARIA CLAIR FRESCURA PRIMON RECLAMADO: DIPO AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1431a7 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 879, §1º-B, da CLT, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo de liquidação, observados os seguintes critérios transitados em julgado: "Contribuições previdenciárias e fiscais. Retenção. A ré, tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quota patronal e obreiro) sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91). Saliento que a cada parte compete o pagamento da respectiva cota, pelo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, o mesmo valendo em relação às obrigações fiscais. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias da condenação. Entretanto, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Adoção da Súmula 368, II, do TST. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020384-24.2021.5.04.0741 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o principal corrigido, apuradas pelo regime de competência e seu fato gerador, para fins de aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviços. A atualização das contribuições previdenciárias devem observar, portanto, os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem juros e multa, até a data final do prazo para o recolhimento do tributo, adotando-se a taxa SELIC. Segundo a Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 378 do TRT4, os critérios fixados no julgamento da ADC 58 são aplicáveis a corrigir as contribuições previdenciárias. Segue seu inteiro teor: Questão: Aplicação dos critérios de correção monetária fixados na ADC n. 58 pelo STF às contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas. Os critérios fixados no julgamento da ADC n. 58 pelo STF também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos relativos a contribuições previdenciárias, conforme definição uniformizadora da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está…
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