Processo 0020060-25.2026.5.04.0752

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020060-25.2026.5.04.0752
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020060-25.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: LAUDENIR LUIS KREMER RECLAMADO: ALCEU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2165a5f proferido nos autos. Vistos.   Por intermédio da petição de Id 7d9d392, protocolada em 04/08/2026, às 11h00min — véspera da solenidade —, os reclamados requerem a redesignação da audiência de instrução aprazada para 05/08/2026, às 09h30min, sustentando, em síntese, que o procurador não teria sido intimado da data, da qual somente teria tomado ciência em 31/07/2026, mediante consulta espontânea aos autos, e que os reclamados Aleson Vogel e Elaine Vogel estariam em viagem, sem certeza de retorno em tempo hábil. Indefiro, pelos fundamentos que seguem. O requerimento constitui mera repetição daquele deduzido no Id e966af9, examinado e rejeitado pelo despacho de Id 1a34f24, de 31/07/2026, que expressamente manteve a audiência designada e determinou a renovação das notificações por Oficial de Justiça. Não há, na petição de Id 7d9d392, fato novo ou circunstância superveniente apta a autorizar a rediscussão da matéria, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar aquela deliberação. Registre-se a contradição da própria narrativa: o procurador afirma ciência da data desde 31/07/2026 e, ainda assim, aguardou até as 11h00min da véspera do ato para postular o adiamento, quando dispunha de prazo hábil para fazê-lo. Não subsiste a alegação de desconhecimento da data. Embora o despacho de Id 688d5c2 tenha determinado a inclusão em pauta sem fixar data, a designação da audiência para 05/08/2026, às 09h30min, foi comunicada às partes pelos expedientes de Ids 0c4b8d9, 9e85177, 108dae4, d2e6af5 e cf722fa, todos de 11/06/2026 — portanto, com quase dois meses de antecedência —, dirigidos a cada um dos reclamados, todos representados nos autos pelo mesmo procurador signatário, habilitado desde 05/02/2026 (Id 35ca8b2) e 10/03/2026 (Id c756452). Tratando-se de processo eletrônico, as notificações se perfectibilizam no sistema (art. 5º da Lei 11.419/2006), incumbindo ao procurador o acompanhamento regular dos expedientes disponibilizados, ônus do qual não se desincumbiu. Acresça-se que todos os reclamados compareceram à audiência inicial de 11/03/2026 (Id 894c03a) — Elaine Vogel e Aleson Vogel pessoalmente —, acompanhados do mesmo procurador, ocasião em que ficaram cientes de que os autos permaneceriam à margem da pauta para reinclusão oportuna, com intimação das partes. A invocação do prazo do art. 841 da CLT não aproveita aos requerentes. O dispositivo disciplina a notificação inicial do reclamado, destinada a viabilizar a defesa e o comparecimento à primeira audiência, não se estendendo à comunicação de audiência em prosseguimento a partes já integradas à relação processual e regularmente representadas nos autos, cuja intimação se opera na forma comum, pelo meio eletrônico, na pessoa do procurador constituído (arts. 269 e 270 do CPC c/c art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 769 da CLT). De todo modo, ainda que se cogitasse da incidência daquele prazo, ele foi observado com larguíssima margem, como demonstrado no item anterior. Some-se que, no processo do trabalho, a decretação de nulidade pressupõe manifesto prejuízo (art. 794 da CLT) e arguição na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos (art. 795 da CLT),…

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