Processo 0020060-61.2026.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020060-61.2026.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020060-61.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: MARCELINO PEREIRA SANT ANA RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288142c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 12.08.2026, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário   Vistos, etc. Em que pese a ausência de determinação no título executivo e de pedido expresso na petição inicial, considerando a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, autorizo a liberação dos depósitos do FGTS recolhidos à conta vinculada do trabalhador, conforme requerido, condicionado ao preenchimento dos demais pressupostos legais exigidos pelo órgão gestor,. Nesse sentido, os seguintes julgados colacionados: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a expedição de alvará para saque do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de alvará para saque do FGTS, mesmo que o título executivo não contenha tal determinação. 3. A rescisão ocorreu por dispensa imotivada, conforme TRCT. 4. O direito à movimentação da conta vinculada do FGTS independe de determinação no título executivo, diante da dispensa imotivada, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 5. A liberação do FGTS independe de previsão expressa no título ou pedido na petição inicial, bastando a informação clara nos autos da modalidade de extinção do contrato de trabalho. 6. O TRCT comprova a dispensa sem justa causa, o que autoriza o saque do FGTS, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 7. Houve o provimento do agravo de petição. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020317-33.2021.5.04.0006 AP, em 05/09/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. DESPEDIDA IMOTIVADA. Embora o título executivo tenha determinado o depósito do FGTS na conta vinculada, vedando sua liberação em razão da vigência do contrato de trabalho à época da sentença, a posterior despedida sem justa causa configura fato jurídico superveniente que autoriza a movimentação da conta, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Adoção de precedentes da SEEx. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020791-72.2020.5.04.0027 AP, em 13/03/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Por ser verba de cunho personalíssimo, o FGTS deve ser liberado exclusivamente em favor do trabalhador. Informe o procurador do reclamante os dados bancários  de titularidade do reclamante, ou ratifique os dados indicados no Id. 8c30d69, no prazo de 05 dias. Com a informação, expeça-se o alvará/ofício de transferência.    GRAMADO/RS, 12 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO PEREIRA SANT ANA

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