Processo 0020061-25.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020061-25.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: GRAZIELLI PEREIRA MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efab1c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e no mérito, afasto a prescrição suscitada. Ainda no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GRAZIELLI PEREIRA MACHADO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS rescisório e indenização compensatória de 40%. Em que pese a despedida imotivada, considerando a tese fixada recentemente pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos ao FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora, com liberação posterior por meio de alvará. 2. ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 3. ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT; 4. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, tendo como base de cálculo o salário-mínimo, com reflexos, nos limites da inicial, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, horas extras, FGTS e multa compensatória de 40%; 5. ao pagamento de 45 minutos de intervalo nos dias efetivamente trabalhados, com base da jornada fixada, com adicional de 50%. Indevidos reflexos, porquanto o contrato se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu natureza indenizatória à parcela. O segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Estado somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido à reclamante apurado em liquidação. Conforme recente decisão do STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (parte reclamante), a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora…
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