Processo 0020061-49.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020061-49.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: SERAFIM GENTIL GARCIA JUNIOR RECLAMADO: VFSUL MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e4437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I – PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais; II – NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, SERAFIM GENTIL GARCIA JUNIOR, contra VFSUL MARMORARIA LTDA, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de CONDENAR a (s) ré (s) a satisfazer (em) à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas: a) 30 dias de aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de 15 dias, laborados em dezembro/2025; c) 6/12 de 13º salário proporcional de 2025 e 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) 6/12 de férias proporcionais com 1/3; e e) indenização, no valor de R$ 467,19, em função de desconto indevido no TRCT. DEVERÁ, a reclamada, recolher as diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação, acrescidas da indenização de 40%, cuja base de cálculo é o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho”, que devem ser depositadas na conta vinculada do FGTS da parte autora e liberadas mediante expedição de alvará, pelo código próprio. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente (s) de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante e a (s) reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 6.000,00, ao encargo da (s) reclamada (s), complementáveis ao final. As parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção das férias com 1/3, da indenização, em função de desconto indevido no TRCT, e das diferenças de FGTS, com indenização compensatória. Intimem-se as Partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. Artur Peixoto San Martin Juiz do Trabalho ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERAFIM GENTIL GARCIA JUNIOR
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