Processo 0020061-82.2024.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020061-82.2024.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020061-82.2024.5.04.0007 RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CILON MACIEL MANCILIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a7a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020061-82.2024.5.04.0007 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARCELO NICOLAIEWSKI SANT ANNA (RS28313) Recorrido:   Advogado(s):   CILON MACIEL MANCILIA JULIANA VARGAS FERNANDES DIAS (RS53208) Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 23c8545; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id a76ef8e). Representação processual regular (id 6c3c970; 9ac578a). Preparo satisfeito (id a76ef8e; ebc18ec; ac43d1a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Não admito o recurso de revista no item. O segundo reclamado recorre alegando que a declaração de revelia da primeira ré é indevida, pois houve contestação específica por parte do segundo reclamado no processo. Sustenta que a revelia não produz efeitos quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação. Argumenta que a decisão viola o texto expresso da lei, cerceando o direito à ampla instrução probatória. Pretende a nulidade do processo a partir da declaração da revelia e o retorno dos autos à origem para nova análise das provas. A Turma consignando no acórdão: "O Juízo singular designou audiência na modalidade presencial para 16/04/2024. A primeira reclamada pediu ao Juiz que a audiência fosse na modalidade telepresencial (Id 1abfce0) o que foi indeferido, conforme decisão Id 37e81dd. Não há o que reformar, pois o estado falimentar da recorrente e a quantidade de demandas a ela direcionadas são fatos irrelevantes no que se refere aos ônus processuais impostos a quem não se faz presente em juízo, valendo o mesmo raciocínio para a frágil alegação de que não teria recursos para arcar com correspondentes ou deslocamentos, situação inerente à má administração da empresa insuscetível de ser oposta ao Poder Judiciário ou ao autor. Assim, ante a ausência da primeira reclamada à audiência designada, correto o entendimento da origem ao lhe aplicar a pena de revelia e confissão ficta. Nega-se provimento ao recurso, nesse aspecto. Outrossim, a valoração da prova produzida nos autos e os efeitos da revelia, à luz do artigo 844, §4º, I, da CLT, serão sopesados quando do exame das questões discutidas nos autos." - Grifei. Isso posto, a decisão, tal como lançada, não viola literalmente o dispositivo de lei indicado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.  Nesse sentido, destaco por oportuno, o seguinte precedente do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, ainda que não tivesse sido afastada a confissão ficta da 1.ª…

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