Processo 0020062-52.2016.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020062-52.2016.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020062-52.2016.5.04.0523 AGRAVANTE: WESSLEY TAFAREL RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4946552 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020062-52.2016.5.04.0523 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. NIRVANIA JOVIATTI Recorrido:   ALEXANDRE DA SILVA BAPTISTA Recorrido:   Advogado(s):   COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO BOTTON (RS19156) GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (RS61279) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL GUSTAVO ANDREI ROHENKOHL (RS61279) Recorrido:   HELEN DA SILVA TEIXEIRA Recorrido:   ROBERTO REVOREDO CAMARGO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN) Recorrido:   Advogado(s):   WESSLEY TAFAREL RIBEIRO NIRVANIA JOVIATTI (RS46980)   RECURSO DE: NIRVANIA JOVIATTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 84fa0fc; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 89956f4). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, e 114 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "3. A regra do art. 897, §1º, da CLT, sobre delimitação de valores e matérias impugnadas, não se aplica aos credores. 4. Os honorários sucumbenciais, embora fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, foram incluídos nas certidões para habilitação no juízo universal, e lá pagos, conforme a própria agravante reconhece. 5. As divergências sobre os critérios de pagamento e/ou atualizações de valores deveriam ter sido apresentadas no juízo da recuperação judicial. 6. A jurisprudência da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entende que, habilitados os créditos no juízo da recuperação judicial, estes devem seguir o pagamento na forma do plano, não havendo falar em continuidade da cobrança na execução trabalhista em face de devedora recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o rito da recuperação judicial, caso o crédito tenha sido habilitado naquele juízo. 2. As divergências sobre critérios de pagamento, atualização de valores e supostas fraudes relacionadas aos valores habilitados devem ser discutidas no juízo universal."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O…

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