Processo 0020062-59.2024.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020062-59.2024.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD RORSum 0020062-59.2024.5.04.0333 RECORRENTE: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4adccdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020062-59.2024.5.04.0333 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (RS93929) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) Recorrido:   GUILHERME STAROSTA Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA SILVA DE OLIVEIRA LEONARDO MAURINA (RS47780) Recorrido:   RAFAEL CANDIDO DA ROSA   RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 04d27a2; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1c769dd). Representação processual regular (id 874ac40; id 3ad577a; id f620886; id 7a030ff). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada manifesta o entendimento de que os valores atribuídos são o limite do que pode ser deferido à parte autora. Embora já tenha acolhido, no passado, a tese defendida pela ré,a jurisprudência majoritária do TRT da 4ª Região e do E. TST se posiciona no sentido deque os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, não limitando a condenação. Diante disso, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento majoritário acerca da matéria       Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de…

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