Processo 0020062-77.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020062-77.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020062-77.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: PEDRO LUIS DA VEIGA RECLAMADO: HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f61e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, arguidas, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do terceiro réu, MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, e, no restante do mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira reclamada, HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL, como responsável principal, e o segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como responsável SUBSIDIÁRIO, a pagarem ao reclamante, PEDRO LUIS DA VEIGA, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item VIII), as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal (observado o critério mais favorável ao autor em cada semana do contrato), não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, à exceção das prestadas em feriados, que deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (Súmula 444 do TST), com reflexos nos repousos legais, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e no 13º salário; b) indenização dos gastos com a higienização do uniforme de trabalho, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por mês. A reclamada também deverá efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela deferida na letra “a” (exceto sobre os reflexos nas férias pagas na rescisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada do reclamante, com acréscimo de 40%, para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a parte-reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do item VI da fundamentação, em relação à primeira reclamada. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante e à primeira reclamada. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela parte-reclamada, de cujo pagamento fica dispensada, a primeira ré, por estar ao albergue do benefício da justiça gratuita e o segundo réu, por estar ao albergue da isenção prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), aos patronos dos réus, e que deverão ser rateados em igual proporção entre os respectivos procuradores da 1ª, 2º e 3º reclamados, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o pedido não acolhido, devidamente atualizado, ou seja, item de letra “d” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item VI da sentença). Intimem-se as partes, da sentença. Publique-se. Não há necessidade de remessa ao Egrégio TRT da 4ª Região para reexame…

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