Processo 0020064-06.2026.5.04.0512
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020064-06.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: LADIANE GARCIA PINTO RECLAMADO: AFFARE SUL LIMPEZA E CONSERVCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7089a5b proferido nos autos. Processo concluso pela servidora Germana Siqueira Schroden Nomelini Vistos. 1. Considerando que a reclamada TRAMONTINA SA CUTELARIA não apresentou qualquer justificativa por não ter confirmado o recebimento da notificação via domicílio eletrônico, nos termos do despacho de ID. 698f0c9 e notificação de ID. d348b62, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, § 1-C, do CPC, fixando-a no percentual de 0,2% (R$ 523,35) sobre o valor da causa (R$ 261.674,08). Notifique-se a reclamada TRAMONTINA SA CUTELARIA para efetuar o pagamento da multa no prazo de 5 dias, sob pena de execução. 2. Reabra-se o prazo de 10 dias às reclamadas para manifestação sobre as impugnações de IDs. 513f1f4 e bfa7edb, nos termos do item "5" do despacho de ID. 4830d43. 3. Independentemente do prazo acima deferido, designo perícia médica para o dia 11/05/2026, às 14h15min, nomeando para o encargo a perita GLAUCIA SENNA. A perícia será realizada na sala de perícias do prédio das Varas do Trabalho de Bento Gonçalves. O(A) reclamante deverá apresentar à perita a sua CTPS e todos os exames médicos relacionados às doenças alegadas aos autos. Os advogados deverão cientificar seus constituintes. 4. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas reclamadas, até o dia 08/05/2026. A parte autora já apresentou quesitos no ID. fb3edca. 5. Deverá a perita, ainda, responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Observados os limites da petição inicial, a parte reclamante sofreu acidente de trabalho ou apresenta alguma doença que tenha surgido ou sido agravada pelo trabalho prestado para a parte reclamada? b) Em virtude do acidente ou da doença, há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho? Se for o caso de redução da capacidade e/ou incapacidade parcial, indicar o percentual de redução, ainda que por arbitramento. c) As lesões da parte autora estão consolidadas? Se for o caso, indicar a data da consolidação das lesões. d) A incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho possui caráter temporário ou definitivo? Caso possível, explicitar o percentual previsível de recuperação e, se viável, indicar um prognóstico de tempo para a recuperação. e) Há dano estético? Em que grau? f) Em caso de doença ocupacional, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da moléstia? Caso entenda que há concausa, indicar o percentual atribuído ao trabalho na parte reclamada, ainda que por arbitramento. g) Na inspeção pericial a parte autora descreveu e demonstrou à perita médica as atividades que realizava na reclamada? Houve divergência por parte do assistente técnico da reclamada? No presente caso, a realização de perícia de ergonomia poderia contribuir para a análise do nexo causal entre as atividades da parte autora e o trabalho? 6. A perita deverá entregar o laudo até o dia 11/06/2026. 7. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar de 22/06/2026, independentemente de notificação. 8. Indefiro, por ora, a realização da perícia de ergonomia, por entender prescindível ao deslinde do feito. Nada obsta, entretanto, que o pedido seja…
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