Processo 0020064-41.2026.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020064-41.2026.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020064-41.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: GUSTAVO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: GDI PS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed03f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 04 de maio de 2026. JULIANA MASCHIO Assistente de Secretaria   A segunda reclamada requer seja a modalidade da audiência de instrução convertida para telepresencial ou sejam o preposto e o advogado autorizados a participarem do ato por videoconferência, através de link, já que domiciliados em São Paulo/SP. Indefiro. Nos termos da decisão do PCA 0022660.11.2022.5.0.0000, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. A partir desta premissa, e conforme o artigo 3º da Resolução 354/20 do CNJ, ressalto ser inviável a realização, neste feito, de audiência de instrução, em especial com a tomada de depoimentos de partes e/ou testemunhas, de forma telepresencial, sob pena de grave risco à validade e às próprias essência e substância do ato processual. Em um processo essencialmente oral, como é por excelência o Processo do Trabalho, tem especial relevância, para a sua própria validade, a observância do princípio da imediação, segundo o qual o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiência. Sob este enfoque, o próprio conceito de audiência de instrução no Processo do Trabalho pressupõe que o ato processual seja realizado de forma presencial, de modo que a realização da audiência para colheita de prova oral de maneira telepresencial inviabiliza ou, no mínimo, mitiga severamente a observância do princípio da imediação. Não se pode olvidar, por outro lado, que a audiência e a produção da prova testemunhal no Processo do Trabalho são regidas por normas legais próprias, contidas nos artigos 813 a 821 da CLT, aplicando-se de forma subsidiária, a teor do artigo 769 da CLT, as disposições do CPC acerca da matéria (artigos 358 a 368 e 442 a 463), sendo que a inobservância destas disposições legais pode dar ensejo à nulidade do ato. Ressalvadas as exceções legais, a realização da audiência de forma telepresencial aplaca as disposições acerca da incomunicabilidade das partes e testemunhas, constantes dos artigos 824 da CLT, 385, § 2º, e 456 do CPC, todas no sentido de que as partes e as testemunhas que ainda não depuseram não ouçam os depoimentos das outras. Ainda, a produção de prova oral colhida fora do ambiente forense impede ou no mínimo mitiga severamente o exercício pelo Juiz do poder de polícia sobre os atos praticados em audiência, de que trata o artigo 360 do CPC, assim como também impede ou mitiga a possibilidade de as partes e advogados fiscalizarem a prática dos atos processuais, podendo dar azo à utilização dos mais variados artifícios por todos quantos pretendam cometer qualquer tipo de fraude processual (e as possibilidades para tanto são infinitas em uma audiência em que juiz, secretário de audiências, advogados e partes não estão presentes no mesmo ambiente), comprometendo, assim, a idoneidade, a higidez e a própria utilidade da prova oral produzida nestas circunstâncias. Ponderados todos estes fatores e com o escopo garantir a higidez e credibilidade da prova, com fulcro no poder dever de direção do processo conferido pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC,…

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