Processo 0020064-96.2025.5.04.0752
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020064-96.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: ANDREIA MARIA MULLER RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1c18e proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de cinco dias. Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015, bem como os critérios abaixo, salvo se não fixados expressamente outros na decisão transitada em julgado: 01) quanto ao índice de correção monetária, determino que partes e/ou contadores nomeados ad hoc sigam em suas contas os critérios a seguir estipulados: na fase pré-judicial e anterior a 30/08/2024 é aplicável a correção monetária pelo IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); para a fase judicial é aplicável a SELIC (Receita Federal) como juros; a partir de 30/08/2024 devem ser aplicados os juros e a correção monetária consoante arts. 406 e 389 do Código Civil. 02) os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 302), quando determinado o pagamento direto ao empregado e pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, quando a determinação for para depósito na conta vinculada; 03) ao apurarem-se férias referentes a período posterior a 05/10/1988, deve ser incluído o acréscimo de 1/3 independente de referência expressa na decisão liquidanda; 04) quando não fixado outro critério na sentença, na apuração quantitativa de horas extras deve ser observado o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001; 05) eventuais horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; 06) os honorários assistenciais devem ser calculados considerando-se o valor total devido à parte autora; 07) os encargos previdenciários, parcelas do autor, devem ser apurados na forma do Enunciado 26 do TRT, ou seja, mês a mês, incidindo restritamente sobre o valor histórico sujeito à contribuição, sem a consideração dos juros de mora na base de cálculo (juros devidos ao exequente, que haviam sido apurados sobre os créditos trabalhistas). Deve ser respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos. A atualização do valor ainda devido será feita pelo FACDT sem juros de mora em favor do Órgão Previdenciário, tendo em vista que o exequente não está e tampouco ficará em mora, o que poderá ocorrer apenas quanto à executada, se não efetuar os recolhimentos; 08) nos encargos previdenciários do empregador, observar-se-á a nova redação da Súmula 368 do TST, itens IV e V, devendo ser considerado, em relação ao trabalho prestado no período até 04-3-2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotando, portanto, o regime de caixa. Já as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios…
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