Processo 0020065-30.2026.5.04.0111

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020065-30.2026.5.04.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020065-30.2026.5.04.0111 RECLAMANTE: HEBERT LUJAN GARANDAN ARRIOLA RECLAMADO: TPH - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c05d2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Magistrado. Santa Vitória do Palmar, 08 de maio de 2026. ANDRESSA TRIERWEILER   Vistos os autos. TPH - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA opõe exceção de incompetência em razão do lugar, nos autos da ação trabalhista movida por HEBERT LUJAN GARANDAN ARRIOLA (Id 293c80b). O excepto apresenta defesa escrita (Id e7c7eae). Os autos vêm conclusos. É o relatório. Passo a decidir.   Competência Territorial Afirma a excipiente que o excepto foi contratado na Cidade de Palhoça/SC, transitando entre os estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo, bem como realizando viagens internacionais para o Uruguai, não havendo razão para o feito tramitar em Santa Vitória do Palmar. O excepto aduz que, na condição de motorista internacional, laborou em diversas cidades, tendo a opção de escolher quaisquer dos locais em que prestou serviço ou de sua residência para o ajuizamento da sua ação. A competência territorial é definida pelo artigo 651 da CLT, segundo o qual: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. É incontroverso que o autor foi contratado no Município de Palhoça/SC e que a prestação de serviços ocorreu em outros Estados além de Santa Catarina. Não há alegação, contudo, de que o autor tenha trabalhado em Santa Vitória do Palmar ou Chuí, sendo que o ajuizamento da ação nesta Vara do Trabalho decorre da eleição, pelo trabalhador, do Foro de seu domicílio, com o objetivo de facilitar o seu acesso à Justiça, por interpretação benéfica ao empregado do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Em caso similar, nos autos do processo n. 0020079-48.2025.5.04.0111 que tramita nesta Unidade Judiciária, assim decidiu o E. TRT, em 30/09/2025: O autor não concorda com a decisão de origem que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada para reconhecer o Foro Trabalhista de Palhoça - SC. Argumenta que a reclamada é empresa de grande porte com atuação em âmbito nacional, e que as regras do art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Sustenta a dificuldade de comparecer em Palhoça/SC, distante 950,2 km de seu domicílio, para perícia técnica. Aduz que o TST tem entendimento favorável ao ajuizamento da demanda no domicílio do trabalhador quando a empregadora é de âmbito nacional. Cita jurisprudência do TRT da 4ª Região que entende pela competência do foro do domicílio do reclamante e decisões transitadas em julgado envolvendo as mesmas reclamadas. Afirma que a intenção da reclamada é dificultar o acesso à justiça e procrastinar o feito, uma vez que não possui sede física em Palhoça. Requer a reforma da sentença para…

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