Processo 0020065-38.2019.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020065-38.2019.5.04.0026 RECLAMANTE: ANDREIA BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58996b proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo da reclamada JOB RECURSOS HUMANOS LTDA sem que tenha apresentado Embargos à Execução. Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, PABLO POLO MARTINS, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Dado o decurso in albis do prazo de embargos conferido ao devedor trabalhista, por intermédio da competente citação, fica a parte autora, por meio da publicação da presente decisão no DJEN, notificada para fins do art. 884 da CLT. 2. Decorridos os prazos acima concedidos sem manifestação, ou já tendo havido o processamento dos correspondentes incidentes cabíveis às partes anteriormente qualificadas, fica desde já determinada a expedição das CHCs cabíveis, com intimação dos credores. Quanto às despesas processuais de cunho previdenciário e de custas judiciais, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante remessa do “OFÍCIO SEI Nº 56460/2021/ME” ao TST, foi noticiada a reforma da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) pela Lei nº 14.112/2020, onde em destaque informa sobre a existência de novos artigos sobre a execução de crédito da União: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (...) Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Cita-se, ainda, o seguinte trecho…
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