Processo 0020065-60.2025.5.04.0371

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020065-60.2025.5.04.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020065-60.2025.5.04.0371 RECORRENTE: JOHN CARLOS LOPES DA SILVA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9174545 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020065-60.2025.5.04.0371 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI JESSICA MARCON SARMENTO DE SOUZA (RS96400) Recorrido:   Advogado(s):   JOHN CARLOS LOPES DA SILVA JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (RS115382)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 82031aa; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 165a417). Representação processual regular (id a218180). Preparo satisfeito (id 490b995; 53faef9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o  trecho da decisão regional que rejeitou os embargos  quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".  Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no tópico "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, sendo inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico "NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Segundo a tabela constante no Anexo 1 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, um trabalhador pode ficar até 4h diárias em exposição contínua ou intermitente ao ruído, desde que o nível de ruído não ultrapasse 90 dB (A). E o reclamante informou que suas atividades não ultrapassavam este período. As medições efetuadas pelo perito constataram ruído de 85,8 dB(A) junto ao trator de…

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