Processo 0020065-67.2025.5.04.0013

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020065-67.2025.5.04.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020065-67.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON LUZ DA SILVA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbb58fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JEFFERSON LUZ DA SILVA em face de POLIMIX CONCRETO LTDA para, nos termos da fundamentação que compõe o presente dispositivo e observada a prescrição pronunciada, declarar a nulidade da dispensa do autor, determinando a imediata reintegração do autor e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da legislação pertinente vigente à época da fase de liquidação de sentença: salários do período de afastamento até a efetiva reintegração;horas extras irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, limitadas apenas ao adicional quando não excedentes de 44 horas semanais, com o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS;horas extras com adicional de 50% correspondente às horas suprimidas do intervalo de 11 horas entre duas jornadas;adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por toda a contratualidade e reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, FGTS ou, alternativamente, para o período até dezembro de 2021, ao adicional de periculosidade (30%), caso este lhe seja mais benéfico em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, FGTS;diferenças de prêmio produtividade;diferenças salariais pela ausência de concessão do reajuste garantido na norma coletiva de 2023 e reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, registrando que a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora resta suspensa pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais. Declaro que as parcelas, à exceção do FGTS, das diferenças de prêmio e das horas extras devidas pela supressão do intervalo interjornadas, possuem natureza salarial. Os valores devidos a título de FGTS deverão sera depositados na conta vinculada ao trabalhador. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 atribuído provisoriamente à condenação, pela parte ré. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado a sentença, cumpram-na em 48 horas, à exceção da reintegração, que deve ser imediata. Nada mais. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUZ DA SILVA

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