Processo 0020065-92.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Repetição de Indébito”, autuada sob n.º 0020065- 92.2024.8.16.0021, ajuizada por ITAOCARA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO ITAOCARA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Repetição de Indébito” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: atuaria no mercado da construção civil e participaria de licitações com enfoque na execução de obras de saneamento básico; após participar do edital de licitação 051/2023 organizado pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), firmou com ela o contrato nº 53274, possuindo como objeto a execução de “obras para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, compreendendo as unidades construtivas centro de reservação Morumbi e a Captação Rio do Salto, no Município de Cascavel/PR”; a vigência do contrato seria de 480 (quatrocentos e oitenta) dias a contar da assinatura, ocorrida em 2023; ao emitir as notas fiscais de prestação do serviço, estaria obrigada a destacar o recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), retido na fonte pela SANEPAR em favor do réu; assim, pagaria o ISS ao réu por meio da retenção realizada pela SANEPAR, cujo valor recairia no pagamento pelos serviços; a Lei Complementar 116/2003 teria estabelecido expressamente a não incidência de ISS sobre serviços de saneamento básico, de modo que o pagamento respectivo seria indevido e deveria lhe ser restituído; os itens “7.14” e “7.15” da lista anexa à referida Lei, os quais tratavam dos serviços de saneamento básico, sofreram veto presidencial sob a justificativa de que a tributação dificultaria o acesso à água tratada e esgotamento sanitário; de acordo com a Lei nº 11.445/2007, “o saneamento básico é compreendido pelas instalações operacionais que coloquem e mantêm em funcionamento as instalações que propiciam o abastecimento de água à população, ao mesmo tempo em que também compreende as instalações operacionais necessárias à coleta, transporte, disposição e tratamento do esgoto sanitário”; no julgamentoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL do RE 784.439, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; o ISS não admitiria a transferência do encargo financeiro, caracterizando-se como imposto direto, pois somente o prestador do serviço seria sujeito passivo; faria jus à repetição dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN sobre a execução de serviços no âmbito do contrato nº. 53274 firmado com a SANEPAR, bem como a expedição de ofício à última para o cumprimento. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a não incidência de ISSQN sobre os serviços prestados no referido contrato e condenar o réu à repetição do indébito. Juntou documentos (eventos 1.2/1.6). Pela decisão do evento 14.1, foi deferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação do réu. Citado (evento 37.2), o réu apresentou manifestação no evento 39.1, sustentando, em resumo, que: “o contrato entre e SANEPAR e a empresa impetrante foi assinado pelas partes em 07/06/2023 e 29/05/2023”; após a alteração da Lei…
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