Processo 0020066-61.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020066-61.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0020066-61.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020066-61.2025.8.27.2729/TO APELANTE : ALEXANDRO DOURADO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALEXANDRO DOURADO COSTA , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa ( evento 30, ACOR1 ): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). APARELHOS CELULARES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de dois aparelhos celulares, apreendidos durante sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Recorrente alega ser o legítimo proprietário dos bens, afirma sua origem lícita e sustenta a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, uma vez que a sentença condenatória proferida na ação principal não decretou o perdimento dos aparelhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente: a) a comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens (art. 120 do CPP e art. 63-B da Lei nº 11.343/2006); e b) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o processo criminal (art. 118 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da propriedade do bem apreendido é requisito indispensável para a sua restituição, conforme o art. 120 do Código de Processo Penal. A simples menção do nome do Apelante como possuidor no Boletim de Ocorrência é insuficiente para atestar a titularidade e a aquisição lícita, sendo necessária a apresentação de prova documental idônea, como nota fiscal ou recibo de compra. 4. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. No caso de crime de tráfico de drogas, os aparelhos celulares são frequentemente utilizados como instrumentos para a comunicação e organização da atividade criminosa, o que justifica a manutenção da apreensão para a completa elucidação dos fatos, especialmente antes do trânsito em julgado da condenação. 5. A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) exige, em seu art. 63-B, a comprovação da origem lícita dos bens para sua liberação. A apreensão em um contexto de tráfico, somada a outros elementos que indicam movimentação financeira incompatível com a renda declarada pelo agente, gera fundada suspeita de que os bens podem ser produto ou proveito do crime, o que impede a restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos aparelhos celulares. Tese de julgamento:  "1. Para a restituição de bem apreendido, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, é ônus do requerente comprovar de forma inequívoca a propriedade e a origem lícita do bem, sendo insuficiente a mera alegação de posse registrada em Boletim de Ocorrência. 2. Em crimes de tráfico de drogas, aparelhos celulares apreendidos em poder do agente interessam ao processo até o trânsito em julgado da sentença final, conforme o art. 118 do CPP,…

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