Processo 0020066-63.2026.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020066-63.2026.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020066-63.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: VALDEMAR DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: HAZUS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8465311 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do silêncio das reclamadas HAZUS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, devidamente notificadas para apresentação da defesa, conforme intimações de ids f966dff e 6089a87, aplico-lhes a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 2. TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer medida cautelar de arresto, 'inaudita altera pars', consistente no bloqueio e ou retenção imediata de créditos presentes e futuros que a reclamada VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, ou a subempreiteira HAZUS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, tenham a receber do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referente ao contrato da obra do Presídio Estadual de São Borja, até o limite do valor da causa. O direito à tutela cautelar está reconhecido no artigo 294, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada. O deferimento da tutela cautelar pressupõe a demonstração do fundado receio de dano à utilidade prática do processo, em razão da demora na solução definitiva do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário (periculum in mora), e a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Já o arresto, referido no art. 301 do CPC, consiste na apreensão de bens para assegurar as condições necessárias à satisfação de crédito em dinheiro ou prestação que em dinheiro se possa converter, ou seja, para garantir o resultado útil do processo de execução. Para a concessão do arresto exige-se prova literal da dívida líquida e certa, e prova documental ou justificação de situações que coloquem em risco a utilidade do processo de execução. Com efeito, é recorrente o fato de empresas terceirizadas de mão de obra deixarem seus funcionários sem perspectiva de receber os valores que lhe são devidos. Tanto é verdade que tramitam diversas ações nesta Vara do Trabalho contra a empreiteira VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A e suas diversas subempreiteiras. Nesse sentido, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, conforme previsão do art. 455 da CLT, in verbis: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. Além disso, nesse sentido também é o entendimento do e.TRT4, veja-se julgado recente sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 CLT. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 2. [...] 3. [...] 4. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...]. 6. A prova testemunhal confirmou o labor na obra do Atacadão, comprovando a atuação da quarta reclamada como empreiteira principal e da primeira como subempreiteira. 7. Aplica-se o art. 455 da CLT, que prevê a responsabilidade solidária da empreiteira principal pelos débitos trabalhistas da…

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