Processo 0020067-31.2025.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020067-31.2025.5.04.0791 RECORRENTE: MAKERLEN ROBERTA RODRIGUES TELLES RECORRIDO: CWF OPERACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef5b9d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020067-31.2025.5.04.0791 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A BARBARA PALADINO CARDOZO (RS44367) BRUNO MUNIZ LEITAO (MG65140) GISELE GETZ KOROL (RS67424) SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA (RS64577) VINICIUS RAMOS GARCIA (RS64478) Recorrido: Advogado(s): CWF OPERACOES LTDA JOSE WILMAR GOVINATZKI (RS74742) Recorrido: Advogado(s): MAKERLEN ROBERTA RODRIGUES TELLES CARLA TERCILA PINTO (RS120135) YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (RS119953) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 819f81c, a sociedade de advogados que representa a reclamada CWF nestes autos informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, comunicar a RENÚNCIA AO MANDATO que lhe foi outorgado pela reclamada acima identificada." Diante do documento reproduzido na ID 819f81c, que demonstra ciência inequívoca da reclamada CWF quanto à renúncia de mandato ora examinada, HOMOLOGO-A em face dos procuradores indicados na manifestação ID 819f81c, determinando o seu descadastramento no processo. Considerando a constituição espontânea de novos procuradores (ID 186e801), está regularizada a representação processual da reclamada CWF nestes autos. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 88fe923; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id d458e78). Representação processual regular (id 35017f8). Preparo satisfeito (id 3bd8944,ed6aa08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à responsabilização da EGR. Alega que a conclusão do juízo de origem não encontra respaldo nos autos. Sustenta que não há prova inequívoca de que a prestação de serviços em benefício da EGR tenha cessado antes das irregularidades. Menciona que os documentos e a ausência de impugnação específica autorizam a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Afirma que a própria reclamada atribui à EGR a responsabilidade pela ausência de pagamentos, conforme documento Id. 21142e0, fls. 3 e 4. Pondera que a ausência de fiscalização da EGR configura culpa in vigilando, conforme o RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) do STF. Defende que a Administração Pública possui o dever de fiscalizar passivos remanescentes. Requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, solidária da EGR. O Juízo de origem decidiu: [...] As inadimplências da empregadora da reclamante examinadas e verificadas nestes autos ocorreram depois de maio de 2024 (vide extrato do FGTS às fls. 162/165) e se relacionam,…
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