Processo 0020067-46.2025.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020067-46.2025.5.04.0204 RECORRENTE: SIDNEI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b6ebe8 proferida nos autos. ROT 0020067-46.2025.5.04.0204 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 54.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 8287900; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 483073e). Representação processual regular (id b1710dd,b1710dd). Preparo satisfeito (id 53b5ba3,2031075,eab72c2,92d2245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no item "Promoções por Antiguidade – Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Violação das Súmulas 294 e 275, II, do TST." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / INDENIZAÇÃO ADICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "A matéria debatida neste feito é recorrente neste Tribunal, possuindo esta Relatora ciência do conteúdo dos regulamentos apreciados frequentemente, sendo importante ressaltar que a reclamada é sociedade de economia mista que tinha seu plano de cargos e salários regulamentado pela Resolução nº 23/82. Em 2001 foi editado novo regulamento, dado na Resolução nº 14/2001, obrigatório aos empregados ingressos a partir de 18/12/2001 e facultado aos empregados já abrangidos pelo antigo regulamento, mantendo-se ambos os regulamentos ativos. A Resolução nº 23/82 prevê os critérios para concessão das promoções nos seus artigos 37 a 53. O seu art. 39 estabelece que "haverá promoção no mês de julho de cada ano". Por outro lado, analisando os artigos 48 a 51 da referida resolução, infere-se que não há previsão de promoção automática. Todavia, das disposições contidas nos artigos 52 e 53, conclui-se que as condições para promoção devem ser estabelecidas, caso contrário, haverá descumprimento daquilo que o próprio empregador instituiu. Veja-se a redação de tais dispositivos: Art. 52 - O merecimento será apurado anualmente e valerá para as promoções de julho, o resultado aferido até dezembro do ano anterior, salvo para servidores que venham a ser punidos, entre janeiro e julho do ano considerado para esta promoção. Art. 53 - A 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, observado sempre a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Cabe, aqui, um breve registro dos pontos mais importantes, quais sejam: a referida Resolução prevê tanto promoções por antiguidade como por merecimento, que deverão ser concedidas alternadamente (art. 38);…
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