Processo 0020067-46.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020067-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEANNE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Stone Instituição de Pagamento S.A. Após a celebração de acordo com a CEF e a exclusão desta da lide, o juízo federal declinou da competência, remetendo os autos a este Juizado Especial Cível Estadual para prosseguimento do feito exclusivamente em face da Stone Instituição de Pagamento S.A. 1. Da Inocorrência de Revelia Inicialmente, afasto a tese de revelia suscitada pela parte autora. Verifica-se que a requerida Stone Instituição de Pagamento S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva e detalhada ainda na fase de tramitação perante a Justiça Federal (ID 2134383253). Após a remessa do processo a este juízo estadual, a requerida peticionou requerendo expressamente a juntada de substabelecimento e reiterando integralmente os termos daquela peça de defesa originária. Logo, o contraditório foi plenamente exercido, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos por ausência de defesa. 2. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto (Falta de Interesse de Agir) A requerida Stone arguiu, em sede de defesa, a perda superveniente do objeto, sustentando que a composição firmada entre a autora e a Caixa Econômica Federal solucionou a controvérsia, excluindo a necessidade de prosseguimento do feito. A preliminar merece acolhimento. Analisando o arcabouço fático e processual, constata-se que a pretensão da autora fundamentava-se nos danos sofridos em razão do bloqueio e encerramento de sua conta bancária, episódios que sucederam um alerta de fraude (MED) ativado após o recebimento de uma transferência via PIX oriunda de uma conta da Stone. Os fatos narrados constituem uma cadeia única de eventos (estorno, bloqueio e encerramento da conta). Ocorre que, em audiência de conciliação realizada em 16/09/2024 perante o Juizado Especial Federal (ID 2148006701), a Autora e a Caixa Econômica Federal firmaram acordo no qual a CEF se comprometeu a pagar o importe de R$ 2.000,00 "a título de indenização por danos morais e/ou material" . Tal acordo foi devidamente homologado por sentença e integralmente cumprido pela instituição bancária. O ponto fulcral para o deslinde desta lide perante a Stone encontra-se na Cláusula 4 do referido acordo, que prevê textualmente: "4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda;" . Neste contexto, tendo a parte autora transigido livremente, recebendo indenização para a reparação dos danos materiais e morais e outorgando renúncia expressa a direitos decorrentes dos mesmos fatos que originaram o litígio , a obrigação indenizatória encontra-se integralmente satisfeita. Não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da demanda contra o agente intermediador do pagamento (Stone), sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem (dupla reparação) e enriquecimento sem causa. Com a transação e a quitação integral…
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