Processo 0020068-21.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0020068-21.2024.8.17.8201 REQUERENTE: CICERO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CICERO RODRIGUES BEZERRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais relativas à adequação de seu vencimento básico ao Piso Salarial Nacional do Magistério. Aduz o autor, em síntese, que foi contratado temporariamente pelo réu para exercer a função de professor da rede pública estadual, com um primeiro vínculo de agosto de 2013 a janeiro de 2021 e um segundo a partir de maio de 2021, ainda vigente. Alega que, durante todo o período, sua remuneração básica foi inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, fazendo jus às diferenças e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu a gratuidade da justiça. O despacho de Id. 170780348 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 173106663), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a iliquidez do pedido. No mérito, sustentou, em resumo, que a Lei nº 11.738/2008 se aplica apenas aos professores de carreira, e não aos contratados temporários, os quais se submetem a regime jurídico próprio que não prevê o direito ao piso. Defendeu a legalidade da diferenciação de regimes e a ausência de prova de que o autor tenha lecionado na educação básica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 178699986), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que a legislação federal não distingue servidores efetivos e temporários para fins de pagamento do piso, citando jurisprudência favorável do TJPE. Intimado, o Estado de Pernambuco juntou informações sobre os contratos do autor (Id. 199883463 e seguintes). Instado a se manifestar sobre os novos documentos, o autor peticionou no Id. 201267195, reforçando que os projetos nos quais atuou ("Travessia Médio" e "Educação de Jovens e Adultos") integram a educação básica, fazendo jus ao direito pleiteado. É o relatório. O Estado de Pernambuco arguiu, em preliminar, a extinção do processo por inadequação do valor da causa e iliquidez do pedido. A preliminar não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A atribuição de valor de alçada, acompanhada de pedido que, embora não liquidado em planilha, seja liquidável por simples cálculos aritméticos, não retira a competência deste juízo nem torna a petição inicial inepta. A opção pelo rito sumaríssimo implica renúncia tácita ao crédito excedente ao teto de competência, não havendo prejuízo ao erário. No mais, a exigência de liquidez absoluta do pedido na fase de conhecimento é mitigada pelos princípios da simplicidade e do acesso à justiça que norteiam este microssistema. Rejeito, pois, a preliminar. Ainda, o réu arguiu, e o autor não se opôs, a incidência da prescrição quinquenal. Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16 de maio de 2024, pronuncio a prescrição de…
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