Processo 0020068-31.2024.5.04.0571
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020068-31.2024.5.04.0571 RECLAMANTE: ANOAR DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: ECOFLORA FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d04d3a proferido nos autos. 1 - Vistos, etc. 1.1 - Havendo interesse na conciliação do feito, manifestem-se as partes de forma concreta sobre tal possibilidade, vindo os autos conclusos, nos termos do art. 764 da CLT. 2- Intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar cálculos de liquidação, no prazo comum de dois dias. No silêncio, desde já nomeio o(a) perito(a) contador(a) Maria Eulina Beck, que deverá apresentar o laudo no prazo de quinze dias. Na realização dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária aos mesmos. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 2.6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados nos termos da ADI 5090 do STF. 2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS: deverão ser observadas as determinações previstas na ADC58. 2.9) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os…
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