Processo 0020068-39.2026.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020068-39.2026.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020068-39.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: MARCOS GONCALVES RECLAMADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82a610 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento do autor (ID 78cbc0a), de realização de nova audiência para oitiva da testemunha SOLI JUNIOR MACIEL RODRIGUES. No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que realizou o convite à testemunha antes da audiência de instrução. O adiamento da audiência deve ocorrer apenas se a parte demonstrar, de forma inequívoca, que realizou o convite prévio e que este foi frustrado. A ausência de prova do convite (como a carta-convite ou comprovante similar) implica na preclusão do direito de ouvir a testemunha ausente. Nesse sentido a tese firmada pelo TST no Tema 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". Segue, ainda, jurisprudência consolidada sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE PRÉVIO DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não foi comprovadamente convidada. Na hipótese dos autos, o TRT de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que havia ciência previa da necessidade de apresentação de testemunhas independentemente de intimação, de modo que não tendo a parte reclamante comprovado a realização de convite à testemunha ausente o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não configura cerceamento do direito de defesa. A decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual somente se configura cerceamento do direito de defesa quando, havendo prova do convite à testemunha ausente, ocorre o indeferimento da determinação de sua intimação. Logo, havendo ciência prévia às partes quanto à necessidade de apresentação de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de as referidas testemunhas não serem ouvidas, não há que se falar em adiamento da audiência para intimá-las. Precedentes da SBDI-1 do TST. Destaque-se, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 24/02/2025, quando do julgamento do processo RRAg-444-07.2023.5.17.0009 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 64) a seguinte tese vinculante: " Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência ". Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não há como se processar o recurso de revista, ante…

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