Processo 0020068-61.2022.5.04.0131

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020068-61.2022.5.04.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arroio Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020068-61.2022.5.04.0131 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO RODRIGUEZ RECLAMADO: PEDRO ALVAREZ CHIRIBAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7602a1f proferido nos autos. Concluso por: LBPS . Vistos os autos até o documento de id 03cf792. Recebido(s) o(s) resultado(s) da diligência integral  SISBAJUD - id 03cf792. Registro que, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs ced640f e 527189b), remanesce a dívida somente em relação às contribuições previdenciárias. Intime-se o executado para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, do valor bloqueado, expeçam-se os competentes alvarás e/ou ordens de pagamento, observando as retenções legais. Não há depósito(s) recursal(ais) e/ou outro(s) depósito(s) a ser(em) liberado(s). Após a expedição dos alvarás e/ou ordens de pagamento, para correto cômputo no e-Gestão, proceda a Secretaria o registro dos pagamentos efetuados na aba apropriada junto ao PJe. Dispensada a ciência a Procuradoria Geral Federal, considerando a edição da Portaria n. 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda, encaminhada através da Procuradoria Geral Federal, regulamentado pelo Provimento Conjunto 12/2013, de 19/12/2013, da Presidência e Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na eventualidade de haver saldo a favor da executada, o valor deverá ser aproveitado em outro processo desta unidade. Não havendo débito trabalhista pendente da executada, desde já, autorizo sua devolução mediante expedição de alvará. No prazo acima, deverá o executado informar os dados bancários. Decorrido o prazo legal sem impugnações, em vista do pagamento integral do débito, voltem os autos conclusos para efetiva extinção da execução por meio de sentença, correto cômputo do e-Gestão e arquivamento definitivo. . ARROIO GRANDE/RS, 22 de julho de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO RODRIGUEZ

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