Processo 0020068-92.2025.5.04.0022

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020068-92.2025.5.04.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020068-92.2025.5.04.0022 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: GILSON GOULART MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f428b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020068-92.2025.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON GOULART MACHADO GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id ccc6102; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6e8bd8d). Representação processual regular (id 0fb8d78; 9ab9053). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelo executado (decisão de ID. c8ecefd). Inconformado, o executado refere que o cálculo homologado contempla a apuração de horas extras até dezembro/2024, com o que não concorda. Aduz que, com o advento do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 do Banrisul, ficou estabelecido, quanto aos exercentes de função comissionada que buscam o pagamento da 7ª e 8ª hora diária, a quitação da gratificação de função dos últimos dois anos, na forma da cláusula 10. Ainda, observa que o mesmo consta da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da FENABAN. Destaca o teor do Tema nº 1.046 do STF, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo 1.121.633, que julgou a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Defende, pois, que, a partir de 01/09/2020, as horas extras devidas devem ser deduzidas do valor pago à título de ADI e COMISSÃO FIXA - limitado a zero -, passando, assim, a desconsiderar tais parcelas na base de cálculo das horas extras. Sustenta que, na prática, a limitação dos efeitos da decisão judicial prolatada nos autos da ação que originou o título judicial ora executado é uma questão de direito intertemporal, cuja eficácia jurídica cessa a partir da alteração do estado de direito do substrato jurídico que ampara a decisão judicial anterior, qual seja, o afastamento do enquadramento no art. 224, §2º da CLT, que exigia o preenchimento de requisitos como o exercício de funções de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança",…

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