Processo 0020069-07.2021.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020069-07.2021.5.04.0026 RECORRENTE: ADRIANO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bb883 proferida nos autos. ROT 0020069-07.2021.5.04.0026 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A CAROLINE SANTOS DA MOTTA (RS97579) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (RS93929) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO TEIXEIRA ARTUR BACALTCHUK (RS60267) GABRIEL SCHERER (RS60317) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A A reclamada opõe embargos de declaração (ID 5378f9d). Alega que "(...) compulsando os autos do processo em epígrafe e, especialmente, o teor do despacho proferido pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifica-se que não houve análise de admissibilidade efetiva quanto ao tema da revista patronal “4.3. DO RECONHECIMENTO E VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CONVALIDA A REGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS PAGAS – PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO –TEMA 1046 DO STF” e subitens, razão pelo qual são cabíveis os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões, assim como prequestioná-los, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e nulidade nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal e artigo 489, §1º do CPC de 2015.". Os embargos de declaração contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas são cabíveis desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. A Instrução Normativa n° 40 do Tribunal Superior do Trabalho foi editada em função do cancelamento da Súmula n° 285 e da Orientação Jurisprudencial n° 377 da SDI-1, tendo em vista que a nova sistemática processual deixou de permitir ao TST apreciar matérias que não foram objeto de análise pelo juízo primário de admissibilidade. Assim, os embargos de declaração constituem o meio próprio para sanar omissão no juízo de admissibilidade "quanto a um ou mais temas" (art. 1ª, § 1º da IN nº 40), sob pena de preclusão, havendo a nulidade da decisão que se abstiver de sanar o vício (art. 1º, § 2º, da IN nº 40). Neste processo, analisando conjuntamente as razões de recurso de revista da parte embargante com a decisão de admissibilidade proferida (ID 20f4cf2), observo ter havido efetiva omissão no tocante ao tema "4.3. DO RECONHECIMENTO E VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CONVALIDA A REGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS PAGAS – PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – TEMA 1046 DO STF" e subitens (4.3.1, 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2), a qual passa a ser sanada, como segue: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, XXXVI e LIV, 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 104, 187 e 422, do CC; 8º, § 3º, 224, § 2º, 611-A, "caput" e todos os incisos e §§ 1º e 4º, 611-B, "caput" e todos os incisos; 927, "caput" e V, do CPC. - violação aos…
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