Processo 0020069-36.2023.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020069-36.2023.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020069-36.2023.5.04.0511 RECORRENTE: MARISTELA DUZ FERRETTO E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUTORA PERONDI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a460d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020069-36.2023.5.04.0511 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARISTELA DUZ FERRETTO DAIANE FARINA (RS75800) Recorrente:   Advogado(s):   2. MIRELLA DUZ FAGUNDES DAIANE FARINA (RS75800) Recorrente:   Advogado(s):   3. VANDERLAN FAGUNDES DAIANE FARINA (RS75800) Recorrente:   Advogado(s):   4. MAQUELEM PATRICIA FAGUNDES DAIANE FARINA (RS75800) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA PERONDI LTDA DIEGO LA ROSA GONCALVES (RS70065) Recorrido:   Advogado(s):   JOANIR BARTOLOMEU DALL AGNOL GRIMA CARRILLO DIEGO LA ROSA GONCALVES (RS70065)   RECURSO DE: MARISTELA DUZ FERRETTO (E OUTROS) Os embargantes postulam: "(...) que a decisão seja integrada para esclarecer, de forma expressa, em que trecho do acórdão regional ou do acórdão dos embargos declaratórios foram enfrentadas as teses de ausência de proteção coletiva, guarda-corpo, rodapé, proteção de bordas/aberturas, incidência das NR-18 e NR-35, dever objetivo de proteção e padrão jurídico da culpa exclusiva em atividade de risco. Reconhecida a ausência de enfrentamento, requer-se a atribuição de efeito integrativo e, se superados os óbices de admissibilidade, efeito modificativo aos presentes embargos para admitir o recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (...) Requerem, portanto, os embargantes que a decisão seja integrada para esclarecer por que o vídeo do acidente seria suficiente para substituir perícia técnica de engenharia de segurança em obra com queda fatal em altura; por que a prova destinada a aferir a conformidade do canteiro às NR-18 e NR-35 seria irrelevante; e por que os precedentes invocados, especialmente aquele relativo a funilaria/pintura e inovação de causa de pedir, seriam materialmente aderentes à controvérsia dos autos. Reconhecida a omissão, requer-se a atribuição de efeito integrativo e, se superados os óbices de admissibilidade, efeito modificativo para admitir o recurso de revista quanto ao cerceamento de defesa, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 370 e 371 do CPC. (...) requerem os embargantes que a decisão seja integrada para esclarecer, com precisão, quais premissas fáticas consideradas pelo acórdão regional precisariam ser modificadas para o exame das teses de violação aos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 154, 157, 166 e 818, II, da CLT, 370, 371 e 373, II, do CPC, 186, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 942 e 945 do Código Civil, NR-18, NR-35 e Tema 932/STF. Requerem, ainda, que seja esclarecido por que a discussão sobre dever objetivo de proteção, ônus da prova da excludente, responsabilidade objetiva, culpa concorrente e padrão jurídico da culpa exclusiva da vítima não configuraria reenquadramento jurídico das premissas consideradas, mas revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 126 do TST. (...) Requerem, assim, os embargantes que a decisão seja integrada para enfrentar expressamente se o trabalho em obra de construção civil em altura atrai, em tese, a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932/STF; se a culpa exclusiva da…

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