Processo 0020070-23.2019.5.04.0782
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020070-23.2019.5.04.0782 RECLAMANTE: PAOLA KELI DA SILVA BORNOLDO RECLAMADO: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9971c5f proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Apresentem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, o cálculo de liquidação. 2. No silêncio, remetam-se os autos ao contador CHARLES SCHNEIDER, ora nomeado, para apresentar o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Observe o contador do Juízo a utilização do PJE CALC e a juntada do arquivo em formato/extensão"PJC" junto ao sistema eletrônico PJE. 3. Juntada a conta, vista às partes (8 dias) e à União (10 dias), conforme o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no título executivo e também as que seguem: a) Apresentação do cálculo de liquidação: seguir o modelo proposto pela Recomendação 01/15 da Corregedoria Regional. b) Os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo STF na ADC n. 58 devem ser aplicados até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. c) FGTS: os valores serão corrigidos e acrescidos de juros consoante os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-I do TST, no caso de FGTS a pagar. Caso o título executivo determine o depósito na conta vinculada, os valores deverão ser corrigidos pelos índices praticados pelo agente gestor (CEF), na forma da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. d) Descontos previdenciários e fiscais: apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região) e IN RFB nº 1.127/2011. e) Cálculo das contribuições previdenciárias: deverá ser observado o entendimento da Súmula 368 do TST, para determinar a aplicação da taxa referencial SELIC em ambas as hipóteses elencadas nos itens IV e V. Os juros de mora mediante a aplicação da taxa SELIC que incide sobre as contribuições previdenciárias cota-empregado são de responsabilidade exclusiva da empregadora. f) Tratando-se de Massa Falida, os juros e atualização monetária são calculados até a data da decretação da falência, com expressa informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar. Contudo, essa regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal. ESTRELA/RS, 15 de junho de 2026. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA KELI DA SILVA BORNOLDO
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