Processo 0020070-48.2026.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020070-48.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOCELI TEREZINHA ILHA E OUTROS (2) RECLAMADO: SULTRANS TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562bb4c proferida nos autos. Vistos, etc. Sultrans Transportes apresenta exceção de incompetência em razão do lugar na ação trabalhista que lhe move Joceli Terezinha Ilha, Bruno Ilha, Juliane Ilha. Aduz que o pacto laboral com o de cujus foi firmado junto à sede da empresa, localizada em São Bernardo do Campo/SP; que o de cujus atuava como motorista de transporte de veículos, atividade de natureza itinerante, realizando deslocamentos interestaduais contínuos e sem fixação de base territorial específica. Explica que o vínculo de emprego se encerrou em razão de acidente de trabalho ocorrido no município de Lages/SC. Menciona que o evento danoso quanto os principais elementos probatórios e institucionais da controvérsia se vinculam ao foro de Lages/SC, não havendo conexão relevante com a jurisdição de Passo Fundo/RS. Entende que é inadequada a tramitação do processo no Foro Trabalhista de Passo Fundo. Isso posto. Decido. O critério geral de competência das Varas do Trabalho se encontra estatuído no art. 651 da CLT. Na dicção do respectivo caput, “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Além disso o §1º do referido dispositivo celetista dispõe que "quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (...)" - grifei. Na sua manifestação, o excepto afirma que o de cujus Nilso Ilha residia e tinha domicílio em Passo Fundo/RS, onde iniciava e encerrava sua atividade laboral através de suas rotas de transporte vinculadas a filial e localidade da base operacional da Reclamada na Rua Lava Pés, 3.259, Boqueirão, Passo Fundo/RS, local onde os veículos eram descarregados, e onde a frota era mantida e estacionada. É inconteste que o obreiro foi admitido na cidade de São Bernardo do Campo (id.e1388ce), para executar a função de motorista, permanecendo subordinado à sede da empresa naquela cidade. No que tange ao trabalho do excepto, de motorista carreteiro, não existe indeterminação do local de trabalho, sendo este executado em mais de uma lugar, porém, com pré-determinação e subordinação à sede. Na hipótese, contudo, consoante demonstra a parte reclamante, a própria página oficial da empresa na internet indica a existência de um ponto de referência na cidade de Passo Fundo (https://sultrans.com.br/), na Rua Lava Pés, 3259, Vila Independente, CEP 99042-800. Apesar de negar a existência de sede nesta cidade, consta o contrário na sua página oficial. Ainda, nas redes sociais, há a informação de que a empresa conta com serviço de transporte, ligando a região Sul ao resto do Brasil. Tenho, portanto, que o excepto atuava ligado à dependência da empresa localizada em Passo Fundo, e reconheço que este Foro Trabalhista é o competente para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada por Sultrans Transporte de Veículos Ltda. na ação…
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