Processo 0020070-50.2025.5.04.0123
TRT4 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACum 0020070-50.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: DEGRAUS ASSESSORIA CONDOMINIAL - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed2619 proferido nos autos. Concluso por: LAH Vistos, etc. Processo vinculado ao Juiz Titular/Substituto, e a mim submetido em razão de seu afastamento por motivo de férias, preservando eventual entendimento diverso do juiz vinculado ao feito. I. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse na apresentação do cálculo de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que, no silêncio, este será apresentado pelo contador abaixo nomeado. No mesmo prazo, em atenção aos termos do art. 878 da CLT, diga, o autor, se pretende dar início à execução, sendo que o silêncio será entendido como concordância, em consequência lógica pelo ajuizamento da presente ação. Havendo interesse na apresentação do cálculo, defiro, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, mediante notificação, à parte interessada. II. O cálculo deverá ser apresentado pelo PJeCalc, com a respectiva juntada do arquivo “.pjc”, devendo obedecer aos critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, às seguintes diretrizes: 1. Considerando a decisão da ADC 58, a atualização das parcelas devidas deverá considerar a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Selic a partir do ajuizamento da ação, sendo que essa última (Selic Receita Federal) já contempla os juros de mora. 2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988; 3. Levantamento de horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos; 4. FGTS: os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I n. 302 do TST, salvo se determinado o recolhimento à conta vinculada do autor, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal 5. Contribuições sociais e fiscais: a) Cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros), independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região). Observar se há opção pelo SIMPLES; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário de contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT/RS (com dedução mês a mês); c) as cotas previdenciárias serão atualizadas pela taxa SELIC, observada a Súmula 368 do TST, na forma da jurisprudência majoritária da SEEx; d) o imposto de renda será calculado na Unidade Judiciária, devendo a conta de liquidação indicar o total tributável (sem juros e…
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