Processo 0020070-73.2022.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020070-73.2022.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020070-73.2022.5.04.0020 RECORRENTE: EVANDRO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0cd3e proferida nos autos. ROT 0020070-73.2022.5.04.0020 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVANDRO SILVA DOS SANTOS EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (RS71366) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido:   Advogado(s):   EVANDRO SILVA DOS SANTOS EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (RS71366) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079)   RECURSO DE: EVANDRO SILVA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 4bc34bb; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 614d708). Representação processual regular (id ef8d0b1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Essa prova, analisada em seu conjunto, dá conta de que ocorria de o empregado ser avisado da folga no mesmo dia, o que contraria os termos da norma coletiva. Ademais, os cartões ponto não apontam os créditos e débitos do banco de horas, e tampouco há prova da observância dos prazos de compensação das horas levadas ao banco de horas. O ajuste é, portanto, irregular, sem que se possa, nesse contexto, sequer cogitar de afronta ao Tema nº 1.046 do TST. (...) Porém, quando adotada a escala de trabalho na modalidade de 12 horas de trabalho seguida de 36 horas de descanso, o reclamante realizou horas extras, haja vista a adoção do banco de horas. No caso, entendo não ser possível validar adoção concomitante da escala de trabalho com o banco de horas, porquanto há nítida afronta à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF), na medida em que desrespeitado o intervalo mínimo de 36 horas de descanso após 12 horas de trabalho que caracterizam esse tipo de regime. Essa situação desvirtua completamente o regime compensatório que, de forma excepcional, autoriza a prestação de serviços além do limite legal de 10 horas diárias, até o teto de 12 horas diárias. A propósito, o TRT da 4ª Região tem reiteradamente reconhecido a incompatibilidade da adoção concomitante do regime de 12x36 e do sistema de banco de horas, como mostram os julgados a seguir: (...) Tudo isso considerado, entendo inválido o regimes de 12x36 adotado concomitantemente ao banco de horas (sendo que a invalidade deste último já foi declarada pela sentença). E, diante da invalidade de ambos os regimes, o reclamante é credor das horas extras daí decorrentes, e não somente do adicional. Contudo, ressalvado tal entendimento, por razões de política judiciária, acompanho aquele prevalente dentre os demais integrantes dna Turma de que, relativamente às horas destinadas ao regime 12x36, declarado inválido, é devido apenas o adicional de horas extras. No caso, considerando a carga horária contratada, devem ser consideradas extras as excedentes a 6,5 horas diárias e 39 semanais,…

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