Processo 0020070-79.2026.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020070-79.2026.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020070-79.2026.5.04.0102 RECLAMANTE: BISMARKE REZENDA VOIGT RECLAMADO: ADAO AGUILERA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1905783 proferida nos autos. CONCLUSÃO: RMG Vistos, etc. TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante busca, em sede de tutela de urgência, a liberação de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.  O reclamante alega que foi contratado em 08/02/2018 e que a rescisão indireta ocorreu em 21/01/2026, devido ao atraso nos depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras, não concessão de férias, acúmulo de funções e agravamento de sua saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, em sua defesa prévia, argumenta que o contrato foi rescindido por justa causa em 16/03/2026, por abandono de emprego, e que os depósitos de FGTS estavam em dia. Apresenta documentos comprovando o pagamento do FGTS, conforme extratos anexados com a contestação. No caso em tela, o reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta na falta de recolhimento do FGTS, conforme a petição inicial (ID 8a2082b). Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (27/01/2026), o FGTS do reclamante estava, de fato, em atraso, conforme alegação da inicial. A jurisprudência do TST, no julgamento do IRR 70, estabelece que a ausência de recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual que pode ensejar a rescisão indireta. A decisão da reclamada de demitir o reclamante por justa causa após o afastamento do trabalho por iniciativa do reclamante em razão da rescisão indireta é inócua por falta de objeto, já que, se acolhida a tese da inicial, o contrato de trabalho já estaria rescindido. Assim, defiro a antecipação de tutela para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27.01.2026, autorizando a liberação do saque do FGTS, bem como o encaminhamento do requerimento para percepção do benefício do seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais pressupostos legais. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego e saque do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o pagamento do seguro desemprego ser efetuado independentemente de saque e/ou recolhimentos do FGTS. ALVARÁ CNPJ RECLAMADA: 91.561.530/0001-64 NOME DO EMPREGADOR: ADAO AGUILERA DOS SANTOS ME                        NOME DO EMPREGADO: BISMARKE REZENDA VOIGT CTPS Nº. SÉRIE: 8063546 - 00003/RS PIS: 151.41016.27-0 DATA DE ADMISSÃO: 08.02.2018 DATA DE RESCISÃO: 27.01.2026    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Designo audiência INICIAL PRESENCIAL  para o dia 23/06/2026 08:35 para tentativa de conciliação, recebimento da defesa, eventual designação de perícia e delimitação da matéria pendente de prova, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, situada na Rua José Antônio Dias da Costa Moraes, 160 - Areal, Pelotas - RS, 96075-178. Intime-se a parte reclamada acerca da audiência designada, advertindo-se que o não comparecimento importa no julgamento da ação a sua revelia, além de aplicação da pena de confissão. O não…

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