Processo 0020070-89.2021.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020070-89.2021.5.04.0026 RECORRENTE: FREDERICO ITAGUASSU SOARES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICO ITAGUASSU SOARES SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65cbee6 proferida nos autos. ROT 0020070-89.2021.5.04.0026 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrido: Advogado(s): FREDERICO ITAGUASSU SOARES SANTANA ARTUR BACALTCHUK (RS60267) GABRIEL SCHERER (RS60317) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O embargante opõe embargos de declaração alegando que o despacho de admissibilidade deixou de analisar a íntegra do tópico recursal referente à base de cálculo das horas extras, requerendo "Assim, considerando-se a omissão no despacho nos termos da Instrução Normativa 40/2016 do C. TST, o ora embargante requer que o eg. Regional complemente a decisão, enfrentando especificamente todos os tópicos do Recurso de Revista empresarial referente à matéria supracitada a fim de que seja prestado o pronunciamento neste grau de jurisdição, com base na Súmula nº 297, item II e 394 ambas do c. TST, Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST e Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024." São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a diante do que foi fixado compensação de horas extras com a gratificação de função,em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: (...) Assim, estando a decisão recorrida em dissonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por viável o seguimento do recurso de revista.Admito o recurso, por possível violação ao disposto no art. 7,XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, no item DA DURAÇÃO DO TRABALHO Da dedução / compensação integral das horas extras (sétima e oitava) com a gratificação função na hipótese de manutenção da descaracterização do cargo de confiança. Inexistência de Inconstitucionalidade e/ou nulidade da Cláusula11ª da CCT 2018/2020, bem como termo aditivo da CCT 2018/2020 e nova CCT de 2020/2022, que ratificaram a sua Cláusula 11ª e a inaplicabilidade da Sumula 109 do C. TSTaos bancários -Da prevalência do negociado sobre o legislado. Cláusula 11 da CCT dos bancários. Da contrariedade ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF–Do conteúdo da cláusula 11 CCT –Observância por todo período contratual Da base de cálculo das horas extras. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade…
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