Processo 0020071-12.2025.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020071-12.2025.5.04.0551 RECORRENTE: LUANA SABRINA GARMATZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA SABRINA GARMATZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a5859 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes. Porto Alegre, 30 de abril de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. f2ea680, retificada quanto à discriminação das parcelas na petição apresentada no Id. 300035e, excetuando-se os tópicos referentes às custas e aos honorários periciais, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem, uma vez efetivado o depósito judicial, deverá expedir o alvará em favor da parte reclamante, nos termos do item “3” da petição de acordo. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de ID. 300035e, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Custas no valor de R$ 1.200,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 60.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. No caso, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas remanescentes à reclamante), uma vez que o valor das custas deve incidir sobre o montante total do acordo. Não se está olvidando a prática de dispensa das custas, porém em decisões proferidas antes da sentença. No presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção. Dessa forma, o pagamento das custas deve ser integralmente direcionado à parte que paga valores de acordo. Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 3.500,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Em idêntica sistemática aplicável às custas, entende-se que, por se tratar de crédito de terceiro, é vedado às partes acordantes disporem sobre crédito de terceiro - tampouco alterar o encarregado pelo pagamento -, mormente diante da expressa determinação de quitação dos honorários periciais pela executada, seja por ser sucumbente no objeto da perícia, seja pela disposição do art. 789-A, este interpretado à luz do princípio da causalidade. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices de seguro garantia de Ids. 4fdef83 e fb862e6, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os…
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