Processo 0020071-71.2024.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020071-71.2024.5.04.0381 RECLAMANTE: MIRIAM SOEIRO DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: CALCADOS BOTTERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55437e8 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para que informe, em 48 horas, se pretende apresentar calculo de liquidação. Uma vez demonstrado o interesse, defiro-lhe o prazo de 10 dias para a apresentação da conta, no PJeCALC, independentemente de intimação. Silentes a reclamada, o cálculo será elaborado pelo(a) Contador(a) do Juízo, Maria Lucia Buchabqui, que terá o prazo de 30 dias para apresentação do seu trabalho. Apresentados os cálculos, dê-se vista à(s) parte(s), pelo prazo de 8 (oito) dias, na forma e sob as cominações do art. 879, § 2º, da CLT. Também deverá ser dada ciência à União, nos termos do § 3º do mesmo artigo, sendo dispensável quando o valor das contribuições previdenciárias apurado for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF nº 47/2023 e Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT4). Os cálculos de liquidação, salvo disposição expressa em contrário no título executivo, deverão observar os seguintes critérios: 1. PJe-Calc: A conta deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo sistema PJe-Calc, sendo obrigatória a apresentação dos cálculos em formato PDF, acompanhados do arquivo “.pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2. Juros e Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas: A partir da decisão da ADC nº 58 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 12/02/2021 e o acórdão em 07/04/2021, ficou definido que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados: 2.1 Na fase extrajudicial, o indexador será o IPCA-E. Além da indexação, incidirão os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, TR), conforme item 6 da ementa do referido acórdão. 2.2 Na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais será feita exclusivamente pela SELIC, que incide como juros moratórios (conforme item 7 do acórdão). 2.3 A partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, e da taxa legal (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2.4 Na atualização das indenizações por danos morais e estéticos, deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, visto que a referida taxa contempla cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora. Para as ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, considerando a adoção dos critérios de atualização monetária do Código Civil, aplica-se o entendimento da Súmula nº 439 do TST, que estabelece: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1 Como devedora principal: Segundo o item 3 da ementa do acórdão da ADC nº 58, a Fazenda Pública está submetida ao regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº…
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